Decisão proferida em 25/09/2003, publicado no DOE nº 6611/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 148, sobre o processo 332937/2002, a respeito de BANCOS PRIVADOS; Origem: Município de Itaipulândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Consulta. Possibilidade do município movimentar seus recursos financeiros em bancos privados que adquiriram o controle acionário de bancos públicos, até 2010, conforme medida provisória 2192-70, sendo, contudo, recomendável utilização de banco oficial. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, no sentido de que o Município poderá movimentar seus recursos financeiros nos bancos privados que adquiriram o controle acionário de bancos públicos, até 2010, sendo, contudo, recomendável a utilização de banco oficial, nos termos do Parecer nº 159/02 da Diretoria de Contas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente o Procuradora do Estado junto a este Tribunal, CÉLIA ROSANA MORO KANSOU.
Sala das Sessões, em 25 de setembro de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente