Decisão proferida em 25/03/1993, sobre o processo 32110/1992; Origem: Município de Lunardelli; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: ASSISTÊNCIA SOCIAL
AUDITORIA
CE/89 - ART. 58, II, "a"
CF/88 - ART. 29, VII
CF/88 - ART. 54, II, "a"
INSPEÇÃO "IN LOCO"
LICITAÇÃO - DISPENSA
MEDICAMENTOS - AQUISIÇÃO
PREFEITO - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL.
Solicitação de Auditoria. Inspeção "in loco" junto à Prefeitura Municipal, face a aquisição de medicamentos em estabelecimento comercial, de familiares do Chefe do Executivo, para assistência social aos municípios carentes. Empenhos emitidos na faixa de isenção do processo licitatório. Infringência aos arts. 29, VII e 54, II, "a", da Constituição Federal e art. 58, II, "a", da Constituição Estadual. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, resolve:
I - Aprovar o relatório de inspeção "in loco", de acordo com a Portaria nº 372/92, junto à Prefeitura Municipal de Lunardeli;
II - Encaminhar à Diretoria de Contas Municipais, cópia dos autos, para a devida anexação à respectiva prestação de contas, relativas ao exercício de 1990 e 1991;
III - Remeter, para conhecimento, cópia do presente relatório, à Câmara Municipal;
IV - Determinar que as peças integrantes do relatório sejam encaminhadas ao Ministério Público, para as providências cabíveis.