Decisão proferida em 15/05/2001, publicado no DOE nº 6007/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 138 página 97, sobre o processo 79659/2001, a respeito de RECURSOS - REPASSE; Origem: Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família; Interessado: Secretária de Estado; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: - REP123.
Consulta.
As certidões liberatórias, que permitem ao beneficiário receber as transferências voluntárias de recursos, deverão estar atualizadas a cada repasse, mesmo que parcelado.
As exigências constantes no § 1º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser comprovadas para toda e qualquer transferência voluntária, em todas as áreas.
A invocação da exceção prevista no § 3º do art. 25 da LC 101/00, tem cabimento exclusivamente para os casos da própria lei, onde a vedação das transferências voluntárias é imposta como sanção, mantidas as demais exigências do § 1º do citado artigo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, e do Parecer nº 8141/01, do Procurador-Geral junto a esta Corte, responde a Consulta, enfatizando:
I - as certidões liberatórias deverão estar atualizadas, a cada repasse das transferências voluntárias, mesmo sendo parceladas;
II - as exigências expressas no § 1º, do art. 25, da LC nº 101/00, deverão ser comprovadas para toda e qualquer transferência voluntária;
III - A invocação da exceção, prevista no § 3º, do art. 25, da LC nº 101/00, tem cabimento exclusivamente para os casos da própria lei onde a vedação das transferências voluntárias é imposta como sanção, mantidas as demais exigências do § 1º, do citado artigo.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2001.
RAFAEL IATAURO
Presidente