RECURSOS - REPASSE 1. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS - 2. CERTIDÕES LIBERATÓRIAS. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 79659/01-TC. Origem : Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família Interessado : Secretária de Estado Sessão : 15/05/01 Decisão : Resolução 6226/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. As certidões liberatórias, que permitem ao beneficiário receber as transferências voluntárias de recursos, deverão estar atualizadas a cada repasse, mesmo que parcelado. As exigências constantes no § 1º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser comprovadas para toda e qualquer transferência voluntária, em todas as áreas. A invocação da exceção prevista no § 3º do art. 25 da LC 101/00, tem cabimento exclusivamente para os casos da própria lei, onde a vedação das transferências voluntárias é imposta como sanção, mantidas as demais exigências do § 1º do citado artigo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, e do Parecer nº 8141/01, do Procurador-Geral junto a esta Corte, responde a Consulta, enfatizando: I - as certidões liberatórias deverão estar atualizadas, a cada repasse das transferências voluntárias, mesmo sendo parceladas; II - as exigências expressas no § 1º, do art. 25, da LC nº 101/00, deverão ser comprovadas para toda e qualquer transferência voluntária; III - A invocação da exceção, prevista no § 3º, do art. 25, da LC nº 101/00, tem cabimento exclusivamente para os casos da própria lei onde a vedação das transferências voluntárias é imposta como sanção, mantidas as demais exigências do § 1º, do citado artigo. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 15 de maio de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente