Decisão proferida em 18/08/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 111 página 99, sobre o processo 9518/1994; Origem: Secretaria Especial de Ouvidoria Geral; Interessado: Ouvidor Geral; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: AUDITORIA
FUNDO DE PREVIDÊNCIA
SEOGE.
Consulta. Incompetência, por parte do consulente, para proceder auditorias junto à Fundação COPEL de Previdência e Assistência Social, face a mesma não fazer parte do Poder Executivo e ainda, numa análise mais ampla, não pertencer à administração pública estadual. Tal atribuição é do Ministério da Previdência Social - MPAS. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira:
I- Responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 1.404/94 e 19.514/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
II- Determina à 2ª Inspetoria de Controle Externo que proceda aos levantamentos com relação a todos os ítens constantes do ofício nº 208/PRE/94, da Fundação COPEL de Previdência e Assistência Social.
Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente