Decisão proferida em 26/05/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126 página 167, sobre o processo 398610/1997, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de Ribeirão Claro; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - CF/88 - ART. 37, XXI
- CF/88 - ART. 173, § 1º
- CODAPAR
- LF 8.666/93 - ART. 2º
- LF 8.666/93 - ART. 24, VIII
- LICITAÇÃO - DISPENSA
- PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
Consulta. Impossibilidade da contratação direta com empresa pública, sem licitação, para aquisição de calcário, haja vista que esta explora atividade econômica, e deverá concorrer em igualdade de condições com os particulares interessados no fornecimento do produto, elegendo o município a proposta mais vantajosa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 08/98 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 12.057/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente