LICITAÇÃO 1. CONTRATAÇÃO DIRETA COM EMPRESA PÚBLICA - 2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA - 3. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 398610/97-TC. Origem : Município de Ribeirão Claro Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 26/05/98 Decisão : Resolução 6197/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade da contratação direta com empresa pública, sem licitação, para aquisição de calcário, haja vista que esta explora atividade econômica, e deverá concorrer em igualdade de condições com os particulares interessados no fornecimento do produto, elegendo o município a proposta mais vantajosa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 08/98 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 12.057/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 26 de maio de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente