Decisão proferida em 21/01/1992, sobre o processo 23691/1991, a respeito de REGIME JURÍDICO ÚNICO; Origem: Município de Ribeirão do Pinhal; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CONCURSO PÚBLICO
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA
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Consulta.
1. Exigibilidade da realização de concurso para o enquadramento no Regime Jurídico Único, de servidores estabilizados pela Constituição Federal, art. 19 das Disposições Transitórias.
2. Servidores celetistas em estágio probatório, que prestaram concurso, enquadram-se no novo regime através de Ato do Legislativo. Para os servidores celetistas que adentraram sem concurso, é obrigatório o Certame Público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, nos termos da Informação nº 288/91 da Diretoria de Contas Municipais e do Parecer nº 18.694/91 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.