REGIME JURÍDICO ÚNICO Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 23691/91-TC. Origem : Município de Ribeirão do Pinhal Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 21/01/92 Decisão : Resolução 618/92-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Exigibilidade da realização de concurso para o enquadramento no Regime Jurídico Único, de servidores estabilizados pela Constituição Federal, art. 19 das Disposições Transitórias. 2. Servidores celetistas em estágio probatório, que prestaram concurso, enquadram-se no novo regime através de Ato do Legislativo. Para os servidores celetistas que adentraram sem concurso, é obrigatório o Certame Público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, nos termos da Informação nº 288/91 da Diretoria de Contas Municipais e do Parecer nº 18.694/91 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.