Decisão proferida em 26/05/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 59396/1998, a respeito de LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE; Origem: Banco do Estado do Paraná S/A; Interessado: Diretor de Administração; Relator: Conselheiro João Féder.
Consulta. Utilização do instituto civil da compensação entre créditos e débitos para contratação de serviços mediante inexigibilidade de licitação. Impossibilidade do ato pretendido, uma vez que inexiste a inviabilidade de competição. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde negativamente a Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 1.875/98 e 11.549/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente