LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE 1. INSTITUTO CIVIL DA COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS - 2. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 59396/98-TC. Origem : Banco do Estado do Paraná S/A Interessado : Diretor de Administração Sessão : 26/05/98 Decisão : Resolução 6171/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Utilização do instituto civil da compensação entre créditos e débitos para contratação de serviços mediante inexigibilidade de licitação. Impossibilidade do ato pretendido, uma vez que inexiste a inviabilidade de competição. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde negativamente a Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 1.875/98 e 11.549/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 26 de maio de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente