Decisão proferida em 20/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 15372/1995, a respeito de CÂMARA MUNICIPAL - CONTABILIDADE; Origem: Município de Guaraniaçu; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: BEM MÓVEL
CONTABILIDADE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DAS LEIS.
Consulta. Os bens adquiridos através de dotação específica da Unidade Orçamentária "Câmara Municipal" pertencem ao Legislativo. No caso de gerenciamento contábil próprio da Câmara, cabe a ela, quando da prestação de contas, apresentar uma relação de bens que estão sob sua tutela. A separação contábil não se condiciona ao princípio da anualidade, podendo seus efeitos entrar em vigor logo após a publicação do ato que sobre a matéria tratou. Contudo, recomenda-se que os procedimentos iniciais ocorram no início do exercício financeiro para evitar dois controles - um do Município e um da Câmara. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 362/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.654/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência