CÂMARA MUNICIPAL - CONTABILIDADE 1. BENS - SEPARAÇÃO - 2. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 15372/95-TC. Origem : Município de Guaraniaçu Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 20/07/95 Decisão : Resolução 6171/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Os bens adquiridos através de dotação específica da Unidade Orçamentária "Câmara Municipal" pertencem ao Legislativo. No caso de gerenciamento contábil próprio da Câmara, cabe a ela, quando da prestação de contas, apresentar uma relação de bens que estão sob sua tutela. A separação contábil não se condiciona ao princípio da anualidade, podendo seus efeitos entrar em vigor logo após a publicação do ato que sobre a matéria tratou. Contudo, recomenda-se que os procedimentos iniciais ocorram no início do exercício financeiro para evitar dois controles - um do Município e um da Câmara. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 362/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.654/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 20 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência