Decisão proferida em 01/06/1999, publicado no DOE nº 5558/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 130 página 137, sobre o processo 82414/1999, a respeito de TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS - ENTIDADES SOCIAIS; Origem: Município de Palotina; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES - SUBVENÇÕES SOCIAIS - AUXÍLIOS
- REP114.
Consulta. Para concessão de subvenções sociais a entidades sociais, o Município deverá observar dispositivos da Lei Orgânica Municipal e leis municipais que versem sobre a matéria, além das Leis Federais nºs 4.320/64 e 8.666/93 e, por analogia, da Lei 8.212/91, devendo a Câmara Municipal, no exercício do controle externo fiscalizar os atos do Executivo Municipal, inclusive quando envolver repasses de recursos pelos cofres municipais a entidades públicas ou privadas.
A prestação de contas deverá nos termos do art. 75, V da Constituição Estadual, ser encaminhada ao Tribunal de Contas O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, nos termos da Informação nº 477/99 - CAS da Diretoria Revisora de Contas e Parecer nº 60/99 da Diretoria de Contas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente