TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS - ENTIDADES SOCIAIS 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS - 2. CE/89 - ART. 75, V . Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 82414/99-TC. Origem : Município de Palotina Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 01/06/99 Decisão : Resolução 6122/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Para concessão de subvenções sociais a entidades sociais, o Município deverá observar dispositivos da Lei Orgânica Municipal e leis municipais que versem sobre a matéria, além das Leis Federais nºs 4.320/64 e 8.666/93 e, por analogia, da Lei 8.212/91, devendo a Câmara Municipal, no exercício do controle externo fiscalizar os atos do Executivo Municipal, inclusive quando envolver repasses de recursos pelos cofres municipais a entidades públicas ou privadas. A prestação de contas deverá nos termos do art. 75, V da Constituição Estadual, ser encaminhada ao Tribunal de Contas O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, nos termos da Informação nº 477/99 - CAS da Diretoria Revisora de Contas e Parecer nº 60/99 da Diretoria de Contas Municipais. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 1º de junho de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente