Decisão proferida em 23/09/2003, publicado no DOE nº 6611/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 147, sobre o processo 200259/2002, a respeito de FUNDEF; Origem: Município de Paranaguá; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta. Aquisição de merenda escolar com verba do FUNDEF para alunos do 1º grau. Impossibilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, pela impossibilidade de aplicação das verbas destinadas ao FUNDEF, para fins diversos daqueles estipulados na respectiva legislação, nos termos dos Pareceres nºs 140/02 e 4727/03, respectivamente, da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, VALÉRIA BORBA.
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente