FUNDEF 1. MERENDA ESCOLAR. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 200259/02-TC. Origem : Município de Paranaguá Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 23/09/03 Decisão : Resolução 6047/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. Aquisição de merenda escolar com verba do FUNDEF para alunos do 1º grau. Impossibilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, pela impossibilidade de aplicação das verbas destinadas ao FUNDEF, para fins diversos daqueles estipulados na respectiva legislação, nos termos dos Pareceres nºs 140/02 e 4727/03, respectivamente, da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, VALÉRIA BORBA. Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente