Decisão proferida em 18/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 273, sobre o processo 34937/1994, a respeito de TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS; Origem: Município de Cascavel; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Consulta. Inviabilidade da Prefeitura utilizar-se da terceirização de mão de obra, através do Instituto de Previdência do Município, com a finalidade de suprir uma deficiência de pessoal na Administração Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 986/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.741/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência