TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS 1. QUADRO FUNCIONAL - PREENCHIMENTO DE VAGAS - 2. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 34937/94-TC. Origem : Município de Cascavel Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 18/07/95 Decisão : Resolução 6026/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Inviabilidade da Prefeitura utilizar-se da terceirização de mão de obra, através do Instituto de Previdência do Município, com a finalidade de suprir uma deficiência de pessoal na Administração Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 986/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.741/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 18 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência