Decisão proferida em 18/09/2003, publicado no DOE nº 6611/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 147, sobre o processo 246279/2003, a respeito de ALERTA; Origem: Município de Cruzmaltina; Interessado: Executivo Municipal; Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães.
Alerta. Manutenção do alerta para o Executivo Municipal face à baixa efetividade de arrecadação de tributos de competência municipal. Não aplicação de multa pelo atraso no envio do relatório de gestão fiscal considerando a falha no sistema informatizado da contabilidade do município. O Tribunal de Contas, por maioria, RESOLVE
I- Manter o alerta para o Executivo Municipal de CRUZMALTINA, em relação à cobrança da Contribuição de Melhoria, no exercício financeiro de 2002, na medida em que a arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, foi objeto de atuação corretiva pelo administrador Municipal.
II - Deixar de aplicar a multa de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos anuais do Prefeito, nos termos do voto escrito do Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG.
Votaram nos termos acima o Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e JAIME TADEU LECHINSKI (voto vencedor). O Relator Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES (voto escrito) e o Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, votaram pela aplicação da multa (voto vencido).
Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, CÉLIA ROSANA MORO KANSOU.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2003.
NESTOR BAPTISTA
Vice-Presidente no exercício da Presidência