Decisão proferida em 09/08/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 111 página 149, sobre o processo 8680/1994; Origem: Município de Mauá da Serra; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL - CONTABILIDADE
CF/88 - ART. 167, IV
CONTABILIDADE.
Consulta.
1. Possibilidade de descentralização do setor de contabilidade do Executivo Municipal para a Câmara Municipal, desde que a formalização de tal ato se dê mediante resolução.
2. O Executivo deverá repassar valor ao Legislativo para o atendimento de suas despesas, de acordo com a disponibilidade da receita constante na lei orçamentária.
3. Inconstitucionalidade na observância do duodécimo orçamentário, conforme o art. 167, IV, da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 20.947/94, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Sala das Sessões, em 09 de agosto de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente