Decisão proferida em 22/05/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 122 página 137, sobre o processo 120248/1997, a respeito de CONSELHO TUTELAR; Origem: Município de Contenda; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - CONTABILIDADE.
A remuneração dos membros do Conselho Tutelar é facultativa, e depende de previsão em lei local, com a respectiva dotação orçamentária. Recursos originários de doações não podem cobrir tal despesa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 122/97 e 9.701/97 da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 22 de maio de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente