CONSELHO TUTELAR 1. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 2. CONSELHEIROS - REMUNERAÇÃO - 2. DOAÇÕES. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 120248/97-TC. Origem : Município de Contenda Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 22/05/97 Decisão : Resolução 5959/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : A remuneração dos membros do Conselho Tutelar é facultativa, e depende de previsão em lei local, com a respectiva dotação orçamentária. Recursos originários de doações não podem cobrir tal despesa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 122/97 e 9.701/97 da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 22 de maio de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente