Decisão proferida em 05/05/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 66, sobre o processo 4348/1992; Origem: Secretaria de Estado da Educação; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CF/88 - ART. 208, VII
EDUCAÇÃO
CE/89 - ART. 179, IX.
Consulta. As despesas com ensino, visando alcançar o mínimo constitucional de 25% da receita municipal, pode ser calculada levando-se em conta gastos com material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, esclarecendo que deve prevalecer o artigo 208, VII da Constituição Federal para computar as despesas relativas à educação visando atingir-se o mínimo constitucional.