Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 4348/92-TC. Origem : Secretaria de Estado da Educação Interessado : Secretário de Estado Sessão : 05/05/92 Decisão : Resolução 5915/92-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. As despesas com ensino, visando alcançar o mínimo constitucional de 25% da receita municipal, pode ser calculada levando-se em conta gastos com material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, esclarecendo que deve prevalecer o artigo 208, VII da Constituição Federal para computar as despesas relativas à educação visando atingir-se o mínimo constitucional.