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Resolução 5882/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 04/08/1994, sobre o processo 44526/1993; Origem: Município de Campo Mourão; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CONVÊNIO OBRAS - CONVÊNIO PAGAMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO.

Prestação de Contas de Convênio. Construção de quadra esportiva polivalente, através de instrumento firmado entre a Secretaria do Esporte e Turismo, Fundação de Esporte e Turismo, e a Municipalidade, onde foram constatadas as seguintes irregularidades: pagamento superior ao estipulado, descumprimento do cronograma previsto para a obra e aceitação de serviços defeituosos. Desaprovação do Convênio, determinando-se o recolhimento aos cofres públicos da quantia gasta irregularmente, no prazo de 30 dias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder: I - Desaprova a presente prestação de contas de Convênio, celebrado entre a Secretaria do Esporte e Turismo, Fundação de Esporte e Turismo, e o Município de Campo Mourão, na importância de Cr$ 89.577.871,24 (oitenta e nove milhões, quinhentos e setenta e sete mil, oitocentos e setenta e um cruzeiros e vinte e quatro centavos), relativo ao exercício financeiro de 1992, de acordo com o Parecer nº 20.782/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte; II - Determina o recolhimento da quantia supracitada ao Tesouro Geral do Estado, devidamente corrigida e atualizada; III - Concede ao responsável o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, de conformidade com o art. 36, da Lei nº 5.615/67.

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