Decisão proferida em 02/08/1994, sobre o processo 29309/1993, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: FERROESTE; ; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - IRREGULARIDADE
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Impugnação de despesas com publicidade, sem a existência da necessária licitação. Veiculação concretizada em todas as emissoras de televisão do estado, o que tornou inviável a competição. Procedência da impugnação, deixando-se de aplicar qualquer penalidade ao ordenador da despesa face à inexistência de dolo ou má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a presente impugnação de despesa procedida pela 1ª ICE, porém, face as particularíssimas circunstâncias, bem como a inexistência de dolo ou má-fé, deixa de aplicar qualquer penalidade ao ordenador da despesa;
II - Determina ainda, que a administração da FERROESTE seja admoestada no sentido do cumprimento das formalidades legais.