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Resolução 5863/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 02/08/1994, sobre o processo 29309/1993, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: FERROESTE; ; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - IRREGULARIDADE LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.

Impugnação de despesas com publicidade, sem a existência da necessária licitação. Veiculação concretizada em todas as emissoras de televisão do estado, o que tornou inviável a competição. Procedência da impugnação, deixando-se de aplicar qualquer penalidade ao ordenador da despesa face à inexistência de dolo ou má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a presente impugnação de despesa procedida pela 1ª ICE, porém, face as particularíssimas circunstâncias, bem como a inexistência de dolo ou má-fé, deixa de aplicar qualquer penalidade ao ordenador da despesa; II - Determina ainda, que a administração da FERROESTE seja admoestada no sentido do cumprimento das formalidades legais.

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