DESPESAS - IMPUGNAÇÃO Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 29309/93-TC. Origem : FERROESTE Interessado : Sessão : 02/08/94 Decisão : Resolução 5863/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Impugnação de despesas com publicidade, sem a existência da necessária licitação. Veiculação concretizada em todas as emissoras de televisão do estado, o que tornou inviável a competição. Procedência da impugnação, deixando-se de aplicar qualquer penalidade ao ordenador da despesa face à inexistência de dolo ou má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a presente impugnação de despesa procedida pela 1ª ICE, porém, face as particularíssimas circunstâncias, bem como a inexistência de dolo ou má-fé, deixa de aplicar qualquer penalidade ao ordenador da despesa; II - Determina ainda, que a administração da FERROESTE seja admoestada no sentido do cumprimento das formalidades legais.