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Resolução 5862/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 02/08/1994, sobre o processo 42974/1993, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: Rádio e Televisão Educativa; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 3º ICE; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL DOCUMENTOS - AUSÊNCIA INTERESSE PÚBLICO.

Documentação impugnada. Admissão de pessoal por prazo determinado, onde não ficou caracterizado o excepcional interesse público, além da inexistência das manifestações das Secretarias da Fazenda e da Administração, bem como da Casa Civil, exigidas pelo Decreto nº 6.914/90. Procedência da impugnação, determinando-se a sustação dos contratos efetuados ilegalmente dentro do prazo de 45 dias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, julga procedente a presente Impugnação de Despesa, determinando a sustação dos contratos ilegais efetuados, assinalando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de responsabilização do ordenador da despesa.

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