DESPESAS - IMPUGNAÇÃO Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 42974/93-TC. Origem : Rádio e Televisão Educativa Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 3º ICE Sessão : 02/08/94 Decisão : Resolução 5862/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Documentação impugnada. Admissão de pessoal por prazo determinado, onde não ficou caracterizado o excepcional interesse público, além da inexistência das manifestações das Secretarias da Fazenda e da Administração, bem como da Casa Civil, exigidas pelo Decreto nº 6.914/90. Procedência da impugnação, determinando-se a sustação dos contratos efetuados ilegalmente dentro do prazo de 45 dias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, julga procedente a presente Impugnação de Despesa, determinando a sustação dos contratos ilegais efetuados, assinalando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de responsabilização do ordenador da despesa.