Decisão proferida em 19/05/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 403908/1997, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Município de Renascença; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder.
Consulta. Atividade Rural. Contagem de tempo para efeito de aposentadoria de servidor estatutário. Impossibilidade da pretensão, pois a certidão do INSS não autoriza a averbação do tempo rural para a contagem recíproca da aposentadoria. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, por maioria, responde negativamente à Consulta, pois não obstante o questionamento da norma federal, que só pode ser discutida no âmbito do Poder Judiciário, a certidão do INSS não autoriza a averbação do tempo rural para a contagem recíproca da aposentadoria.
Acompanharam o voto do Relator, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor).
O Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA votou pela resposta positiva à Consulta, pela validade da Certidão do INSS para o efeito de contagem recíproca, no que foi acompanhado pelo Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de maio de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente