APOSENTADORIA 1. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL - 2. CERTIDÃO DO INSS. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 403908/97-TC. Origem : Município de Renascença Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 19/05/98 Decisão : Resolução 5847/98-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Atividade Rural. Contagem de tempo para efeito de aposentadoria de servidor estatutário. Impossibilidade da pretensão, pois a certidão do INSS não autoriza a averbação do tempo rural para a contagem recíproca da aposentadoria. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, por maioria, responde negativamente à Consulta, pois não obstante o questionamento da norma federal, que só pode ser discutida no âmbito do Poder Judiciário, a certidão do INSS não autoriza a averbação do tempo rural para a contagem recíproca da aposentadoria. Acompanharam o voto do Relator, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor). O Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA votou pela resposta positiva à Consulta, pela validade da Certidão do INSS para o efeito de contagem recíproca, no que foi acompanhado pelo Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 19 de maio de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente