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Resolução 5839/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 13/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 45733/1994, a respeito de CONVÊNIO; Origem: Município de Centenário do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: OBRAS - PARALISAÇÃO RECURSOS - RESTITUIÇÃO TESOURO GERAL DO ESTADO.

Consulta. Obrigatoriedade da devolução ao Tesouro Geral do Estado do saldo resultante da aplicação financeira de verba oriunda de convênio firmado para pavimentação asfáltica, haja vista a paralisação de tal obra devido a ausência de recursos da administração municipal para a finalização da obra. No entanto, atenta para a lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado que impõe ao Administrador Público a priorização da conclusão de obras já iniciadas, consistindo em violação dos preceitos da referida Lei a não inclusão dos recursos necessários para a conclusão de tal obra no orçamento do DER. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 47/95 da Diretoria Revisora de Contas e Pareceres nºs 2.452/95 e 10.962/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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