CONVÊNIO 1. RECURSOS - APLICAÇÃO FINANCEIRA - 2. VERBA DE CONVÊNIO - DEVOLUÇÃO. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 45733/94-TC. Origem : Município de Centenário do Sul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 13/07/95 Decisão : Resolução 5839/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Obrigatoriedade da devolução ao Tesouro Geral do Estado do saldo resultante da aplicação financeira de verba oriunda de convênio firmado para pavimentação asfáltica, haja vista a paralisação de tal obra devido a ausência de recursos da administração municipal para a finalização da obra. No entanto, atenta para a lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado que impõe ao Administrador Público a priorização da conclusão de obras já iniciadas, consistindo em violação dos preceitos da referida Lei a não inclusão dos recursos necessários para a conclusão de tal obra no orçamento do DER. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 47/95 da Diretoria Revisora de Contas e Pareceres nºs 2.452/95 e 10.962/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência