Decisão proferida em 13/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 43370/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Palmeira; Interessado: Solange V. Bacila Acras e outro - Vereadores (dciantes); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Procedência da denúncia no que tange à ausência de procedimento licitacional na contratação de empresa para realizar serviços de engenharia para municipalidade, fundamentado no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93. Não aplicação de sanção, face a ausência de dolo ou má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a presente denúncia no que tange à contratação da empresa Hoffmann & Nogueira Ltda., deixando, excepcionalmente, de aplicar sanção ao ordenador das despesas face à ausência de má-fé e à comprovação de sensível economia;
II - Dá ciência da presente decisão aos denunciantes e ao denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência