DENÚNCIA 1. LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - 2. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 43370/94-TC. Origem : Município de Palmeira Interessado : Solange V. Bacila Acras e outro - Vereadores (dciantes) Altamir Sanson - Prefeito (denunciado) Sessão : 13/07/95 Decisão : Resolução 5813/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Procedência da denúncia no que tange à ausência de procedimento licitacional na contratação de empresa para realizar serviços de engenharia para municipalidade, fundamentado no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93. Não aplicação de sanção, face a ausência de dolo ou má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a presente denúncia no que tange à contratação da empresa Hoffmann & Nogueira Ltda., deixando, excepcionalmente, de aplicar sanção ao ordenador das despesas face à ausência de má-fé e à comprovação de sensível economia; II - Dá ciência da presente decisão aos denunciantes e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência