Decisão proferida em 13/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 221, sobre o processo 8585/1995, a respeito de LEI - INCONSTITUCIONALIDADE; Origem: Município de Pérola D'Oeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 61, § 1º, "b"
CF/88 - ART. 63, I
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LEI ORÇAMENTÁRIA
LEI - PROMULGAÇÃO
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - AQUISIÇÃO
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Consulta. O Prefeito não está obrigado a cumprir lei promulgada pelo Legislativo, que ao legislar sobre matéria de competência exclusiva do Executivo, torna-a inconstitucional (CF/88 - Art. 61, § 1º, "b"), e assim inaplicável. Deve o consulente buscar a declaração de inconstitucionalidade da lei, provocando a Procuradoria Geral da Justiça para que tome as medidas necessárias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 476/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.096/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência