LEI - INCONSTITUCIONALIDADE 1. EMENDA À LEI ORÇAMENTÁRIA - 2. PODER LEGISLATIVO - PROMULGAÇÃO - 3. PODER EXECUTIVO - DESCUMPRIMENTO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 8585/95-TC. Origem : Município de Pérola D'Oeste Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 13/07/95 Decisão : Resolução 5812/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. O Prefeito não está obrigado a cumprir lei promulgada pelo Legislativo, que ao legislar sobre matéria de competência exclusiva do Executivo, torna-a inconstitucional (CF/88 - Art. 61, § 1º, "b"), e assim inaplicável. Deve o consulente buscar a declaração de inconstitucionalidade da lei, provocando a Procuradoria Geral da Justiça para que tome as medidas necessárias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 476/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.096/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência