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Resolução 5796/1990 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 24/05/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 99 página 126, sobre o processo 8050/1990; Origem: São João do Triunfo; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO .

Consulta. Servidor público municipal que após o cumprimento de expediente de oito (08) horas no Executivo, presta mais duas (02) horas de serviço no Legislativo. Pagamento mediante recibo. Impossibilidade. Acumulação proibida por Lei. Orientação do Tribunal no sentido de que só é possível o pagamento de gratificação de serviços extraordinários a funcionários estáveis na repartição que necessita ampliar o horário de trabalho. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta de acordo com a Informação nº 88/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 6592/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, com o adendo de que quando o funcionário já presta serviços e a repartição necessita ampliar o seu horário de trabalho, isso é possível através do pagamento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários.

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