Decisão proferida em 02/08/1994, sobre o processo 25941/1994; Origem: Secretaria de Estado da Administração - SEAD; Interessado: Secretário do Estado; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL
APOSENTADORIA - COMPULSÓRIA
CARGOS - ACUMULAÇÃO
LE 6.174/70 - ART. 272, § 3º
REMUNERAÇÃO - ACUMULAÇÃO
SINDICÂNCIA - ABERTURA.
Aposentadoria Compulsória. Acumulação Remunerada. Servidor Público que pretende inativar-se quando já conta com uma aposentadoria pelo Estado e outra junto ao INSS. Ilegalidade da aposentadoria, uma vez que a acumulação dessas cargos é ilícita por não se enquadrar nas situações previstas no art. 272, § 3º, do Estatuto dos Servidores Civis do Paraná; determinando-se, em conseqüência, uma sindicância para apurar a responsabilidade da admissão irregular. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, adotando a proposta de voto do Conselheiro João Féder, resolve julgar ilegal a aposentadoria, declarando nulo o ato, e, em consequência, determinar sua Sindicância na repartição de origem para apuração da responsabilidade da admissão irregular do interessado.