Decisão proferida em 23/03/1993, sobre o processo 5692/1993; Origem: Município de Tamboara; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido M. Martins de Oliveira. Verbetes: LE 5.615/67
L.O.M.
TRIBUNAL DE CONTAS - INCOMPETÊNCIA.
Consulta. Apreciação direta de constitucionalidade de diversos artigos da Lei Orgânica local. Não recebimento da presente, por não ser da competência deste Tribunal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, considerando o disposto no artigo 31, da Lei nº 5.615/67, não recebe a presente Consulta de acordo com as razões expendidas na Informação nº 87/93 da Diretoria de Contas Municipais, corroborada pelo Parecer nº 5.709/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.