Decisão proferida em 14/05/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 27149/1995, a respeito de DESPESAS - IRREGULARIDADE; Origem: Inspetoria de Controle Externo - 2ª; Interessado: Banco Del Paraná S.A.; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - DESPESAS - IMPUGNAÇÃO.
Documentação Impugnada. Despesas efetuadas irregularmente em viagem de turismo, por parte do então Diretor-Presidente da Instituição. Improcedência, em caráter excepcional, considerando que o interessado amparou-se na representatividade do cargo, atuando com ausência de dolo ou má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA:
Julga improcedente, em caráter excepcional, a irregularidade apontada na impugnação de despesas realizada pela 2ª Inspetoria de Controle Externo junto ao Banco Del Paraná S/A, visto que o ordenador da despesa atuou com ausência de dolo ou má-fé e amparou-se na representatividade de seu cargo.
O Conselheiro JOÃO FÉDER apresentou proposta de voto escrito pela procedência da impugnação de despesas e o recolhimento, pelo ordenador da despesa, das importâncias impugnadas, no que foi acompanhado pelo Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencido).
Acompanharam a proposta de voto do Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, os Conselheiros RAFAEL IATAURO e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente