DESPESAS - IRREGULARIDADE 1. VIAGEM DE TURISMO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 27149/95-TC. Origem : Inspetoria de Controle Externo - 2ª Interessado : Banco Del Paraná S.A. Sessão : 14/05/98 Decisão : Resolução 5715/98-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Documentação Impugnada. Despesas efetuadas irregularmente em viagem de turismo, por parte do então Diretor-Presidente da Instituição. Improcedência, em caráter excepcional, considerando que o interessado amparou-se na representatividade do cargo, atuando com ausência de dolo ou má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA: Julga improcedente, em caráter excepcional, a irregularidade apontada na impugnação de despesas realizada pela 2ª Inspetoria de Controle Externo junto ao Banco Del Paraná S/A, visto que o ordenador da despesa atuou com ausência de dolo ou má-fé e amparou-se na representatividade de seu cargo. O Conselheiro JOÃO FÉDER apresentou proposta de voto escrito pela procedência da impugnação de despesas e o recolhimento, pelo ordenador da despesa, das importâncias impugnadas, no que foi acompanhado pelo Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencido). Acompanharam a proposta de voto do Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, os Conselheiros RAFAEL IATAURO e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de maio de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente