Decisão proferida em 11/09/2003, publicado no DOE nº 6591/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 147, sobre o processo 421089/2003, a respeito de PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO; Origem: Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL; Interessado: Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL; Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães.
Consulta. Serviços de publicidade e divulgação, dispensa e inexigibilidade de licitação. Possibilidade, no caso de contratação direta de campanha de divulgação para esclarecimento e informação social. Caracterização da situação emergencial e da inviabilidade de competição. O Tribunal de Contas, por unanimidade, RESOLVE responder a Consulta, pela possibilidade de contratação direta de campanha de divulgação para esclarecimento e informação social da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente