Decisão proferida em 13/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 147, sobre o processo 22843/1995, a respeito de CONTRATO; Origem: Banco do Estado do Paraná S/A; Interessado: Diretor Presidente; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: BANESTADO S/A
CONTRATO - PRORROGAÇÃO.
Consulta. O Banco do Estado do Paraná S/A, no campo obrigacional, está obrigado a pagar as faturas referentes a prorrogação tácita de contrato de aquisição de espaço publicitário, desde que os serviços contratados tenham sido efetivados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro:
Considerando que a empresa recebeu autorização escrita do então Secretário de Estado da Comunicação Social;
Considertando que o Banestado, mesmo conhecendo o despacho governamental e o ato do Secretário de Estado da Comunicação Social, somente se manifestou sobre o contrato em data de 05 de junho de 1995, conforme ofício SEGER/DESGE-0558/95;
Considerando o contido no Parecer nº 13.077/95 do Sr. Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte; resolve:
I - Responder à presente Consulta no sentido de que o Governo do Estado, por ser impessoal, deve cumprir compromissos assumidos, desde que o contratado tenha, realmente, prestado serviços dentro das cláusulas pré-estabelecidas:
II - Decidindo pelo pagamento, a origem deve observar, rigorosamente, o contido no item IV, da Resolução nº 1.503/95-TC, de 02 de março de 1995.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência