CONTRATO 1. PRORROGAÇÃO TÁCITA. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 22843/95-TC. Origem : Banco do Estado do Paraná S/A Interessado : Diretor Presidente Sessão : 13/07/95 Decisão : Resolução 5689/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. O Banco do Estado do Paraná S/A, no campo obrigacional, está obrigado a pagar as faturas referentes a prorrogação tácita de contrato de aquisição de espaço publicitário, desde que os serviços contratados tenham sido efetivados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro: Considerando que a empresa recebeu autorização escrita do então Secretário de Estado da Comunicação Social; Considertando que o Banestado, mesmo conhecendo o despacho governamental e o ato do Secretário de Estado da Comunicação Social, somente se manifestou sobre o contrato em data de 05 de junho de 1995, conforme ofício SEGER/DESGE-0558/95; Considerando o contido no Parecer nº 13.077/95 do Sr. Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte; resolve: I - Responder à presente Consulta no sentido de que o Governo do Estado, por ser impessoal, deve cumprir compromissos assumidos, desde que o contratado tenha, realmente, prestado serviços dentro das cláusulas pré-estabelecidas: II - Decidindo pelo pagamento, a origem deve observar, rigorosamente, o contido no item IV, da Resolução nº 1.503/95-TC, de 02 de março de 1995. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência