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Resolução 5688/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 13/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 528/1993, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Guarapuava; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CARÁTER EXCEPCIONAL CF/88 - ART. 212 EDUCAÇÃO - MÍNIMO CONSTITUCIONAL EDUCAÇÃO - VERBAS ORÇAMENTO PODER EXECUTIVO .

Recurso de Revista. Recebimento do mesmo, com a reforma parcial da decisão, para aprovar, em caráter excepcional, as contas do Executivo relativas ao ano de 1990, haja vista a comprovação pelos demonstrativos orçamentários juntados de que os valores foram espalhados pelas várias unidades da estrutura orgânica do município, propiciando pleno atendimento aos educandos, embora não se tenha cumprido o que dispõe o artigo 212 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, recebe o presente Recurso de Revista para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar parcialmente a decisão consubstanciada pela Resolução nº 21.557/92, de 10/12/92, concluindo agora pela APROVAÇÃO das contas do Executivo Municipal de Guarapuava, referente ao exercício financeiro de 1990 e manter os termos restantes da referida resolução. Participaram do julgamento os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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