RECURSO DE REVISTA 1. EDUCAÇÃO - VERBAS - MÍNIMO CONSTITUCIONAL - 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS - APROVAÇÃO EXCEPCIONAL. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 528/93-TC. Origem : Município de Guarapuava Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 13/07/95 Decisão : Resolução 5688/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Recurso de Revista. Recebimento do mesmo, com a reforma parcial da decisão, para aprovar, em caráter excepcional, as contas do Executivo relativas ao ano de 1990, haja vista a comprovação pelos demonstrativos orçamentários juntados de que os valores foram espalhados pelas várias unidades da estrutura orgânica do município, propiciando pleno atendimento aos educandos, embora não se tenha cumprido o que dispõe o artigo 212 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, recebe o presente Recurso de Revista para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar parcialmente a decisão consubstanciada pela Resolução nº 21.557/92, de 10/12/92, concluindo agora pela APROVAÇÃO das contas do Executivo Municipal de Guarapuava, referente ao exercício financeiro de 1990 e manter os termos restantes da referida resolução. Participaram do julgamento os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência