Decisão proferida em 11/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 256, sobre o processo 41960/1994, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Xambrê; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS - MAJORAÇÃO.
Consulta. A remuneração de funcionários municipais é assunto de interesse local, competindo ao Município regulá-la por força da garantia constitucional de autonomia estabelecida no inciso I do art. 30. Ressaltando a necessidade da regulamentação dos reajustes através de lei própria que deve obedecer os limites constitucionais previstos no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como também a verificação da prévia dotação orçamentária. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 26/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 9.549/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 11 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência