Decisão proferida em 16/05/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 29970/1995, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Catanduvas; Interessado: Antônio Rossani; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - CF/88 - ART. 29, V
- L.O.M.
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
- VICE-PREFEITO - VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
Recurso de Revista. Conhecimento do Recurso, com a aprovação da prestação de contas do município de Catanduvas, tendo em vista que a resolução que fixou a verba de representação do Vice-Prefeito, apesar de estar fora do prazo previsto na L.O.M., está dentro do prazo previsto na CF/88, obedecendo o princípio da anterioridade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do escrito do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, recebe o presente Recurso de Revista para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 6.366/95, de 25 de julho de 1995, concluindo agora pela APROVAÇÃO das contas do Executivo Municipal de Catanduvas, referente ao exercício financeiro de 1993.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência